Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001993-60.2024.8.16.0117 Recurso: 0001993-60.2024.8.16.0117 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): VALMOR CLARO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E TAMPOUCO OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória proposta por VALMOR CLARO em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: I) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Reclamante, a título de indenização por danos morais experimentados, com a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária, a partir da confirmação (homologação) ou alteração pela Juíza Supervisora deste arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do Enunciado N.º 12.13, alínea “a”, da TRU /PR; II) CONDENAR o reclamado a restituir na forma simples a quantia de R$ 26.967,33 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. III) A correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) (eventos 112.1 e 114.1). Em sede recursal (evento 120.1), o réu sustenta a ausência de sua responsabilidade civil, uma vez que a própria recorrida sabe que foi vítima de uma fraude, que não pode ser responsabilizado pela negativação do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, se o veículo estava no nome da recorrida, é dever dela desvincular seu nome de um bem móvel objeto de fraude. Além disso, alega que é responsabilidade do cliente cuidar pessoalmente do seu cartão e senha. Assim, pugna pela improcedente do pedido de danos materiais. Quanto aos danos morais, alega que inexiste ato ilícito praticado pelo recorrente, outrossim, ainda que se admitisse a irregularidade dos descontos, a situação se trata de mero dessabor. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, a fixação dos juros somente a partir do arbitramento judicial e, quanto ao ressarcimento relativo ao contrato de seguro, salienta que a restituição é indevida porque nenhum pagamento em excesso foi realizado pelo recorrido. Ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (art. 932, III e art. 1010, III, do CPC). No caso em questão, o recorrente insurgiu-se em fundamentos diversos e genéricos, de modo que não atacou os fundamentos da sentença incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, daí por que o recurso não deve ser conhecido. Neste sentido: Decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 3.2. No presente caso, verifica-se a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 3.3. O recurso inominado não comporta conhecimento. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001222- 54.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 20.02.2025) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO, MAS DECLARA INEXIGÍVEL O DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ALEGANDO A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO, APONTANDO QUE A SENTENÇA FUNDAMENTOU-SE NA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO REALIZA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, BEM COMO APONTA FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES INEXISTENTES NAQUELA DECISÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO REFUTANDO A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016115-77.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 12.02.2025) (grifei). O presente caso trata-se de uma contratação de empréstimo fraudulento realizado em nome do autor junto ao banco réu, cujos os valores foram depositados em sua conta. Posteriormente, o autor recebeu uma ligação de golpistas que se passaram por funcionários do banco e solicitaram que ele transferisse, via PIX, os valores recebidos, sob a falsa alegação de que o depósito havia ocorrido por engano. O autor acreditando na narrativa, realizou a transferência para a conta dos golpistas. Após, descobriu que o número de telefone da agência de Medianeira teria sido hackeado, tendo sido vítima de um golpe. Ainda, consta na inicial que o autor foi até a agência de Medianeira para solucionar a problemática, mas não teve êxito. Fato que foi confirmado pelo preposto do réu na audiência de instrução e julgamento (evento 101.2). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ao entender que o réu não comprovou que as ligações mencionadas na inicial e prints não partiram da instituição financeira, ou que a aludida linha telefônica não lhe pertencia. Além disso, destacou que o reclamado não comprovou que o autor tenha efetivamente contratado o empréstimo discutido nos autos, uma vez que não foi demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo porque nenhum contrato foi juntado aos autos (evento 18.1). Apesar disso, no recurso o réu passa a alegar questões relacionadas a contrato de seguro e à suposta indevida restituição de valores dessa natureza, bem como a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, argumentos totalmente dissociados dos fatos constantes dos autos, que em nenhum momento tratam de seguro, mas sim de empréstimo fraudulento. Tal alegação foge completamente ao conteúdo da controvérsia e não enfrenta os fundamentos centrais da sentença. Com efeito, o recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença, a qual reconheceu que o réu não comprovou a origem das ligações recebidas pelo autor, tampouco demonstrou a existência de relação jurídica válida referente ao empréstimo fraudulentamente contratado, especialmente diante da ausência de qualquer contrato juntado aos autos. Verifica-se que as razões recursais não enfrentam esses pontos essenciais e, ao contrário, introduzem alegações referentes a contrato de seguro, suposta indevida restituição de valores dessa natureza e inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, matérias completamente estranhas aos fatos discutidos e que em nada se relacionam com o empréstimo fraudulento analisado na decisão. Trata-se, portanto, de argumentos dissociados do conteúdo da sentença e incapazes de infirmar seus fundamentos. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e aos fatos constantes nos autos, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Para arrematar, com fulcro no enunciado n. 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. ” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso interposto pelo recorrente, devendo o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
|